Portaria INTERPI n.º 29, de 01 de março de 2023
- victor6100
- 20 de mar. de 2023
- 2 min de leitura

Em 14 de março de 2023, foi publicada a Portaria n.º 29, de 01 de março de 2023, do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, onde possibilita o sobrestamento dos processos de Reconhecimento de Domínio, para fins de cumprimento do requisito da prática da cultura efetiva estabelecido no art. 3º, VI, Lei Complementar nº 244, de 11 de dezembro de 2019.
Nesse sentido, o sobrestamento do processo de Reconhecimento de Domínio dar-se-á mediante a celebração, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos da PGE/PI, de negócio processual entre o interessado e o INTERPI, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - comprovação do atendimento dos demais requisitos previstos no art. 3º, da LC 244/19;
II - pagamento antecipado do valor devido a título de reconhecimento de domínio;
III - impossibilidade de alienação do imóvel até ultimação do processo de reconhecimento de domínio;
IV - fixação de cláusula penal, equivalente ao valor devido a título de reconhecimento de domínio, para caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo interessado; e
V - prazo máximo de sobrestamento de 2(dois) anos, improrrogável.
Dessa forma, homologado o negócio processual, poderá ser emitida em favor do interessado Certidão de Regularidade Dominial provisória, para fim exclusivo de licenciamento ambiental, na forma do Decreto regulamentar.
Nota-se que a Portaria tenta solucionar o problema criado pela LC n.º 244/19, em conjunto com Decreto n.º 19.490/21, onde é necessária apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD) nos procedimentos de licenciamento ambiental.
Na prática, pela lei de regularização vigente, o proprietário que não comprove o destacamento do patrimônio público de seu imóvel e não exerça a cultura efetiva não vai conseguir a CRD definitiva; terá de requerer a CRD provisória para licenciar a atividade na SEMAR; pagar a terra para o Estado e após a tramitação do Reconhecimento de Domínio, obter o Título de Reconhecimento de Domínio para fins de registro às margens da matrícula imobiliária.
Para o proprietário que já exerce a cultura efetiva e já possui licenciamento ambiental, a regra continuará a mesma, sem a necessidade de celebração de negócio jurídico com o INTERPI e pagamento antecipado da terra para o Estado.
Hoje, com o advento dessa Portaria, a pessoa, natural ou jurídica, que quiser investir em terras no Piauí, terá de acrescer na conta de investimentos, a despesa com o pagamento da terra para o Estado, de modo antecipado ou não, a depender da situação do imóvel pretendido, se já está sendo explorado ou não e se possui ou não licenças ambientais.





Comentários