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REFIS AMBIENTAL - PIAUÍ

  • victor6100
  • 21 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 20 de ago.

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A Lei n.º 8.752, de 16 de julho de 2025, institui o Programa de Recuperação de Créditos de Multas Ambientais (REFIS AMBIENTAL) no estado do Piauí, visando à regularização de débitos originados de sanções administrativas por infrações ambientais.


  1. Delimitação do Objeto Normativo e Abrangência.

A Lei abrange débitos resultantes de autos de infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) até 31 de dezembro de 2024, contemplando tanto inscrições em dívida ativa quanto débitos não ajuizados. A adesão ao REFIS é permitida a pessoas físicas, jurídicas e entes públicos, desde que não estejam envolvidos em circunstâncias excepcionais elencadas pelo art. 3º — como infrações com resultado de morte humana, submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão, exploração de trabalho infantil ou maus-tratos de animais. 

Tal restrição evidencia a intenção do legislador de conciliar políticas de recuperação ambiental e fiscal com a preservação de valores fundamentais, como a dignidade humana e o bem-estar animal.


  1. Modalidades e Benefícios de Quitação.

O programa oferece múltiplas formas de regularização, estabelecendo três modalidades principais:

  1. pagamento à vista (com desconto de até 90%);

  2. parcelamento de até 60 meses (com até 80% de redução) e;

  3. conversão da multa em serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental.

Os termos das reduções são fixados por ato normativo da SEMARH (art. 4°,§ 3º), outorgando margem de discricionariedade administrativa quanto à concessão dos descontos, sendo parâmetros a regularização ambiental e a condição econômica do infrator.

A figura da conversão da multa em serviços ambientais representa um notável avanço, alinhando-se a tendências contemporâneas de direito sancionatório ambiental, ao promover a destinação dos recursos de sanções administrativas a projetos que potencializam a restauração e melhoria ambiental.

A modalidade direta, na qual o autuado executa projeto próprio, oferece um desconto de 60% sobre o valor devido; já a indireta, com adesão a projetos já selecionados pela SEMARH, concede redução de até 80%.


  1. Aspectos Processuais e Garantias.

A adesão ao REFIS implica a desistência de recursos administrativos e ações judiciais relativas ao débito ambiental, promovendo a pacificação de conflitos e o desestímulo à litigância repetitiva.

O parcelamento é formalizado mediante Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida (TCPCD) firmado junto à SEMARH e impõe valores mínimos para as parcelas, conforme o porte do devedor — diferenciação que busca balizar o tratamento proporcional e a efetiva recuperação dos créditos.

A lei ainda dispõe que o descumprimento das obrigações pode acarretar rescisão do parcelamento, cobrança dos saldos residuais, inscrição em dívida ativa e execução judicial dos valores, com acréscimos legais definidos. Concede-se, no entanto, a possibilidade de um único reparcelamento, condicionado ao pagamento antecipado de 20% do débito consolidado.

No tocante à conversão das multas, é celebrada mediante Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM). A legislação determina monitoramento rigoroso das obrigações pactuadas, vinculando o arquivamento do processo administrativo à comprovação da execução efetiva dos serviços. 


  1. Publicidade, Fiscalização e Regulação Posterior.

O programa prevê requisitos de publicidade — com publicação dos termos de compromisso no Diário Oficial do Estado — e garante a prerrogativa da SEMARH em manter fiscalização ampla sobre os compromissários, mesmo durante a vigência do acordo.

Ademais, a SEMARH deve regulamentar os procedimentos necessários à adesão ao REFIS em até 30 dias da publicação da lei, estabelecendo parâmetros para operacionalização prática do programa.


  1. Considerações Jurídicas Finais.

A Lei n.º 8.752/2025 emerge como um sofisticado instrumento jurídico de governança ambiental, enquanto consegue conciliar os interesses fazendário e ecológico do Estado, sem abandonar o rigor fiscalizador em casos graves. Sua legitimidade fundamenta-se em princípios constitucionais como o da responsabilidade ambiental, recuperação do dano e eficiência administrativa.

Entretanto, cabe atenção à concretização dos objetivos propostos, notadamente quanto à efetividade no monitoramento dos projetos de conversão de multas, à garantia de não impunidade para infrações graves, e à preservação da transparência e da imparcialidade na concessão dos benefícios.

Trata-se, portanto, de um avanço significativo nas políticas de regularização ambiental, cujo sucesso dependerá da atuação colaborativa entre administração pública, sociedade e jurisdicionados, sob o crivo permanente da legalidade e da finalidade pública.


VICTOR GAMA, Advogado especialista em Direito Agrário, Ambiental e Agronegócio.

OAB/PI n° 17.902

OAB/MA n° 17.237

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