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A natureza autodeclaratória do CAR e os desafios da regularização Fundiária: impactos econômicos da suspensão massificada de cadastros ambientais no Estado do Piauí

  • victor6100
  • 16 de abr.
  • 17 min de leitura

Nota crítica ao Despacho Decisório nº 1/2026 da SEMARH-PI à luz da ADPF 743


Victor Gama

Advogado e professor.


RESUMO

O presente artigo analisa criticamente o Despacho Decisório nº 1/2026/SMA/GAB/SEMARH-PI, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 9 de abril de 2026, que determinou a suspensão em lote de inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sobrepostas a áreas abrangidas por Certidões de Regularidade Dominial (CRD) e títulos emitidos pelo INTERPI, invocando a ADPF 743 e a decisão monocrática do Ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal. A análise é estruturada em torno de três eixos teóricos complementares: (i) a teoria da posse, na tradição de Ihering e Orlando Gomes, que demonstra a confusão operada pelo despacho entre os planos da posse, da propriedade e do cadastro ambiental; (ii) o direito regulatório e a separação de poderes, que evidenciam os riscos da chamada jurisdição estruturante quando convertida, sem diálogo institucional, em comando administrativo restritivo de direitos individuais; e (iii) a Análise Econômica do Direito, a partir dos marcos de Coase e Kaldor-Hicks, que revela a subotimalidade da medida ao externalizar custos de transação sobre produtores de boa-fé, suspender o acesso ao crédito rural e gerar perdas econômicas desproporcionais aos ganhos ambientais marginais. O estudo identifica quatro equívocos dogmáticos no despacho: a desconsideração do histórico fundiário brasileiro, a presunção acrítica de exatidão dos cadastros oficiais, a inversão do encadeamento institucional entre Judiciário e Executivo e a violação da presunção de boa-fé consagrada na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Conclui-se que a suspensão preventiva e massificada do CAR desnatura a finalidade autodeclaratória do instrumento (art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012), impõe sanção administrativa sem previsão legal específica e sem prévio contraditório, e compromete a segurança jurídica da cadeia agroindustrial, propondo-se, ao final, diretrizes para um desenho institucional de saneamento cadastral compatível com o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Cadastro Ambiental Rural. ADPF 743. Suspensão de CAR. Análise Econômica do Direito. Teoria da Posse. Separação de Poderes. Jurisdição Estruturante. Lei da Liberdade Econômica.

ABSTRACT

This article critically examines Decision Order No. 1/2026/SMA/GAB/SEMARH-PI, published in the Official Gazette of the State of Piauí on April 9, 2026, which ordered the mass suspension of Rural Environmental Registry (CAR) entries overlapping with areas covered by Certificates of Domain Regularity (CRD) and titles issued by INTERPI, invoking ADPF 743 and Justice Flávio Dino's monocratic ruling before the Brazilian Supreme Court (STF). The analysis is structured around three complementary theoretical frameworks: (i) the theory of possession, in the tradition of Ihering and Orlando Gomes, demonstrating the confusion the order creates between the planes of possession, ownership, and environmental registration; (ii) regulatory law and the separation of powers, highlighting the risks of so-called structural adjudication when converted, without institutional dialogue, into administrative orders restricting individual rights; and (iii) the Economic Analysis of Law, drawing on the frameworks of Coase and Kaldor-Hicks, which reveals the suboptimality of the measure by externalizing transaction costs onto good-faith landholders, suspending access to rural credit, and generating economic losses disproportionate to the marginal environmental gains. The study identifies four doctrinal flaws in the order: disregard for Brazil's land tenure history, an uncritical presumption of accuracy in official cadastral databases, the inversion of the institutional chain between the Judiciary and the Executive, and the violation of the presumption of good faith enshrined in the Economic Freedom Act (Law No. 13,874/2019). It concludes that the preventive, mass suspension of CAR entries distorts the self-declaratory purpose of the instrument (Article 29, § 2, of Law No. 12,651/2012), imposes an administrative sanction without specific legal basis and without prior due process, and undermines the legal certainty of the agroindustrial supply chain. The article proposes guidelines for an institutional design of cadastral remediation consistent with the Democratic Rule of Law.

Keywords: Rural Environmental Registry. ADPF 743. CAR Suspension. Economic Analysis of Law. Theory of Possession. Separation of Powers. Structural Adjudication. Economic Freedom Act.

1 INTRODUÇÃO

A relação entre proteção ambiental e segurança fundiária no Brasil contemporâneo tem sido marcada por tensões institucionais que ultrapassam a dimensão estritamente normativa e se projetam sobre a organização dos poderes, a eficiência econômica e a tutela de direitos fundamentais. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651/2012 como instrumento autodeclaratório de controle e monitoramento ambiental, converteu-se, na última década, em peça central da governança territorial brasileira, condicionando o acesso ao crédito rural, ao licenciamento ambiental e à adesão a programas de regularização ambiental. Sua natureza jurídica, contudo, permanece frequentemente incompreendida pelos próprios órgãos públicos que o administram.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 743, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal sob a relatoria originária do Ministro André Mendonça e redação para acórdão do Ministro Flávio Dino, reacendeu o debate ao determinar providências estruturantes para o saneamento da base do SICAR, incluindo a integração com cadastros fundiários e a retificação de sobreposições com terras indígenas e unidades de conservação. A decisão, inserida no paradigma da jurisdição estruturante, delegou ao Poder Executivo e aos órgãos ambientais estaduais a operacionalização de medidas cujos contornos jurídicos permaneceram, em larga medida, indefinidos.

É nesse contexto que se insere o Despacho Decisório nº 1/2026/SMA/GAB/SEMARH-PI, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 9 de abril de 2026, por meio do qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos determinou a suspensão imediata, em lote, de todas as inscrições no CAR que apresentassem sobreposição fundiária com áreas abrangidas por Certidões de Regularidade Dominial (CRD) ou títulos emitidos pelo Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), concedendo aos administrados o prazo de noventa dias para manifestação, sob pena de cancelamento definitivo.

O presente artigo tem por objetivo examinar criticamente o referido despacho à luz de três matrizes teóricas convergentes. Em primeiro lugar, recorre à teoria da posse, na tradição inaugurada por Ihering e consolidada, no direito brasileiro, por Orlando Gomes, para demonstrar que o ato administrativo opera uma confusão inadmissível entre os planos da posse, da propriedade e da finalidade do cadastro ambiental — institutos que a dogmática civilista e o próprio Código Florestal mantêm rigorosamente apartados. Em segundo lugar, vale-se do direito regulatório e da teoria da separação de poderes para evidenciar os riscos de uma jurisdição estruturante que, ao dispensar o diálogo institucional, converte decisões judiciais em comandos administrativos restritivos de direitos sem a intermediação legislativa e sem o contraditório que o Estado Democrático de Direito exige. Em terceiro lugar, mobiliza a Análise Econômica do Direito (AED), a partir dos marcos analíticos de Coase e da eficiência de Kaldor-Hicks, para demonstrar que a suspensão preventiva e massificada de inscrições no CAR externaliza custos de transação sobre produtores de boa-fé, suprime o acesso ao crédito rural e gera perdas econômicas substanciais e desproporcionais aos ganhos ambientais marginais.

A partir dessas três perspectivas, o estudo identifica quatro equívocos dogmáticos no Despacho nº 1/2026: (i) a desconsideração do histórico fundiário brasileiro e a confusão entre posse, propriedade e a aplicação do CAR; (ii) a presunção acrítica de exatidão jurídica dos cadastros oficiais e não oficiais; (iii) a inversão do encadeamento institucional entre Judiciário e Executivo; e (iv) a violação da presunção de boa-fé consagrada na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e a socialização dos custos de transação. Ao final, propõem-se diretrizes para um desenho institucional de saneamento cadastral que concilie a legítima preocupação com a integridade da base do SICAR com o respeito aos direitos individuais, à função social da posse agrária e à segurança jurídica da cadeia agroindustrial.

2 PRIMEIRO EQUÍVOCO: IGNORA O HISTÓRICO FUNDIÁRIO BRASILEIRO E DESCONSIDERA OS CONCEITOS DE POSSE, PROPRIEDADE E A REAL FINALIDADE DO CAR

Pressupõe o despacho — e, antes dele, a própria decisão do Ministro Flávio Dino — que a base dominial oficial é suficientemente confiável para lastrear, em lote, a suspensão de direitos e expectativas legítimas de milhares de produtores. Trata-se de premissa historicamente frágil. A realidade fundiária brasileira, particularmente no Piauí e no chamado MATOPIBA, é marcada por séculos de informalidade, titulação imperfeita, ocupação produtiva sem perfeita cadeia dominial e intervenções estatais sucessivas — do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) às leis de regularização fundiária (Lei nº 11.952/2009 e Lei nº 13.465/2017), sem falar no histórico da legislação piauiense (Emenda Constitucional nº 53/2019, Lei Complementar nº 244/2019, Lei nº 6.709/2015 e Lei nº 7.294/2019). Ignorar esse pano de fundo significa tratar como "invasor" o ocupante de boa-fé que há décadas exerce posse agrária produtiva sobre terra jamais regularizada pelo próprio Estado.

O Código Civil protege expressamente a posse (arts. 1.196 e seguintes), e a Constituição Federal confere especial dignidade à posse-trabalho, à posse-moradia e, sobretudo, à função social da propriedade e da posse agrária (art. 186). A doutrina clássica — de Ihering a Orlando Gomes — há muito rejeita a redução da posse a mero apêndice da propriedade. Quando o despacho condiciona a admissibilidade da análise ambiental à prévia verificação dominial, a SEMARH desloca o centro de gravidade do sistema: deixa de proteger o ambiente e passa a cobrar do ocupante um título de propriedade que, em larga medida, o Estado brasileiro nunca lhe entregou.

Agrava o problema o fato de que o CAR, por expressa dicção legal, é instrumento autodeclaratório. O art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 é cristalino ao afirmar que "o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse". Vale dizer: o CAR não cria, não constitui, nem declara qualquer direito real ou possessório. É mero instrumento de controle ambiental, vocacionado ao monitoramento das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e do uso consolidado. Ao suspender o CAR como sanção por suposta irregularidade dominial, o órgão ambiental inverte a lógica do sistema: usa um instrumento que não gera direito como se fora capaz, por si só, de desconstituir direitos.

Há, ainda, um segundo desdobramento. A própria ADPF 743 reconhece — e a Nota Técnica nº 01/2026/Nupec/SG/STF detalha — que, dos 8.754 CARs sobrepostos a terras indígenas, 6.616 (75%) correspondem a imóveis de até 4 módulos fiscais, ou seja, pequena propriedade familiar, concentrando apenas 3% da área total sobreposta. Muitos desses polígonos não se referem a terras indígenas regularizadas, mas a áreas ainda em estudo demarcatório, algumas em fase incipiente. Tratar como "conflito objetivo de titularidade" aquilo que é mera anotação provisória da FUNAI, sem contraditório prévio, não apenas colide com o Tema 1.031 do STF, mas também viola a Lei nº 14.701/2023, que assegura o direito de retenção ao proprietário ou possuidor de boa-fé até o pagamento de justa indenização.

Some-se a isso o fato de o Piauí ser uma das unidades da federação em que a SEMARH passou a operar sobre um acervo cadastral herdado do INTERPI cuja cadeia dominial, em múltiplos casos, é questionada judicialmente. A equiparação entre CRD e verdade jurídica incontestável é, no mínimo, uma simplificação perigosa — sobretudo quando convertida em gatilho automatizado de suspensão de direitos.

3 SEGUNDO EQUÍVOCO: A PRESUNÇÃO ACRÍTICA DE VERDADE DOS CADASTROS OFICIAIS E NÃO OFICIAIS

O despacho ampara-se na ideia de que a integração SICAR–SIGEF–INCRA–INTERPI resolve, por si só, o problema da inconsistência cadastral. A premissa, contudo, confunde interoperabilidade técnica com exatidão jurídica. Bases oficiais são instrumentos de gestão, não oráculos da verdade. Há décadas, juristas, peritos, extensionistas e o próprio Tribunal de Contas da União apontam a fragilidade da malha fundiária brasileira: sobreposições entre matrículas, erros de georreferenciamento, cadeias dominiais rompidas, polígonos provisórios e informações desatualizadas são a regra, não a exceção.

No campo indígena e quilombola, o problema é ainda mais sensível. Processos demarcatórios seguem o rito do Decreto nº 1.775/1996, com fases distintas (Identificação e Delimitação, Declaração, Demarcação física, Homologação, Registro). Muitos projetos sequer chegaram à fase "delimitação", muito menos à fase de "demarcação", e já constam no SICAR com polígonos preliminares lançados pela FUNAI. Como sintetiza o Enunciado 26 do 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (2025): "O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por si só, não é documento hábil para demonstrar sobreposição com áreas indígenas". Transformar essa anotação provisória em causa automática de suspensão é converter presunção administrativa em verdade legal — exatamente o contrário do que determinam os arts. 20 a 30 da LINDB.

Situação análoga ocorre com os alertas do PRODES e do DETER, operados pelo INPE. Ressalta-se que os alertas são indicativos, não certezas. O DETER sequer passa por validação humana; o PRODES, por amostragem. O INPE não integra o SISNAMA e, portanto, seus técnicos não detêm poder de polícia ambiental (art. 70, § 1º, Lei nº 9.605/1998). Ademais, algoritmos de sensoriamento remoto não cruzam automaticamente a imagem com licenças ambientais ou com autorizações de supressão vegetal, o que produz enorme volume de falsos positivos. A suspensão do CAR como resposta automatizada a alertas é, em essência, sanção administrativa sem previsão legal, sem processo e sem contraditório — três violações consecutivas ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

4 TERCEIRO EQUÍVOCO: DO STF AO CNJ E O EXECUTIVO PRETERIDO

Como demonstrou Vanice Valle em crítica contundente (Conjur, 2024), a ADPF 743 é exemplo eloquente dos riscos da chamada "jurisdição estruturante" quando praticada sem a necessária humildade institucional. No caso, o STF exarou ordens, assinalou prazos, transferiu ao CNJ — ente sem atribuição constitucional de coordenação de políticas públicas — a tarefa de supervisionar planos de execução e determinou ao Poder Executivo a reformulação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, objeto de outra ADPF (a nº 760). Tudo isso sem os mecanismos dialógicos, prévios e abertos, que a própria tese do Tema 698 recomenda.

O resultado é um encadeamento institucional invertido: o Judiciário formula a política pública; o Executivo a executa; e o órgão ambiental estadual, a pretexto de cumprir o comando judicial, desenha medidas restritivas de direito sobre milhares de administrados concretos. O administrado, ponta final da cadeia, vê-se submetido a consequências gravíssimas sem ter participado de qualquer etapa da produção normativa que o atinge.

A Constituição reserva ao Poder Executivo, com o concurso do Legislativo, a formulação das políticas públicas (arts. 84, II e VI, e 174). Ao Judiciário compete controlar a constitucionalidade e a legalidade dessas políticas, não desenhá-las. Quando o STF, em processo estrutural, pula etapas deliberativas e converte sua decisão em comando pontual, produz aquilo que Valle chama, com razão, de "jurisdição autoritativa travestida de estruturante". O Despacho nº 1/2026 da SEMARH-PI é o eco operacional desse movimento: a Administração estadual, pressionada pela autoridade da Corte, traduz em sanção administrativa o que deveria ser, no máximo, diretriz de saneamento cadastral.

Há ainda uma dimensão federativa. A Lei Estadual nº 7.294/2019 e o Decreto nº 23.692/2025 — invocados pelo despacho para ancorar a "precedência da regularidade dominial" — tratam, a rigor, de atos de disposição de terras públicas estaduais, e não de condições de admissibilidade para atos de gestão ambiental nacional.

Destaca-se ainda que o Decreto Estadual em nenhum momento cita o CAR, destacando apenas em seu artigo 9º a necessidade de CRD nos procedimentos de licenciamento ambiental, em especial para a "concessão ou renovação das Licenças de Instalação e/ou Operação, quando relacionadas às atividades agropecuária, agroindustrial, florestal ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo". Ficando dispensada a apresentação da CRD aos empreendimentos enquadrados como passíveis de emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA).

A tentativa de utilizar normativas estaduais de regularização fundiária como óbice ao CAR afronta o esforço de padronização nacional das atividades ambientais, hoje materializado pela nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). Ao estabelecer normas gerais de procedimento, o legislador federal busca mitigar a fragmentação regulatória e garantir a unicidade do regime jurídico ambiental. Assim, a imposição de filtros locais pela SEMARH-PI não apenas usurpa a competência do Ministério do Meio Ambiente, mas subverte a lógica de simplificação e integração sistêmica pretendida pelo novo marco legal, que posiciona o CAR como um registro eletrônico ambiental de base nacional, não sendo sua finalidade o controle patrimonial ou possessório das terras públicas ou privadas.

5 QUARTO EQUÍVOCO: A INVERSÃO DA BOA-FÉ E A SOCIALIZAÇÃO DOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO

Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o Despacho nº 1/2026/SEMARH-PI é um caso-livro de externalização de custos e inversão de riscos. A Administração transfere ao particular — sem compensação, sem devido processo e sem prévia ampla defesa — o encargo de provar, em noventa dias, que sua situação dominial é regular. Em termos coaseanos, a regra de atribuição de direitos desloca-se da parte mais informada (o Estado, que detém as bases fundiárias) para a parte menos informada (o produtor, que precisa contratar advogado, agrimensor e perito apenas para preservar o status quo).

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) consagrou, no art. 2º, II, a boa-fé do particular perante o Poder Público como princípio estruturante da ordem econômica, princípio também consagrado na Lei piauiense nº 8.025/2023 (Lei Estadual de Liberdade Econômica). Ao presumir, por ato de gestão em lote, a irregularidade daqueles cujos CARs se sobrepõem a cadastros oficiais, o despacho inverte exatamente essa presunção. O princípio da boa-fé objetiva é substituído pela desconfiança sistemática. O resultado prático é conhecido: aumento dos custos de transação, queda de investimento, paralisia do crédito rural.

Não se trata de retórica. O CAR é hoje o documento básico para acesso ao Pronaf, ao Pronamp, ao custeio agrícola, ao financiamento de safra e aos instrumentos verdes como o Plano ABC+. Bancos públicos e privados exigem o CAR ativo como condição de liberação de crédito. As resoluções sucessivas do CMN consolidam o CAR como porta de entrada ao sistema financeiro rural. Suspender o CAR, portanto, equivale a suspender o acesso ao crédito — e, por consequência, ao insumo, à mecanização e à comercialização. Mesmo quando o produtor é bem-sucedido na regularização, o tempo médio de desbloqueio do sistema, historicamente, é superior ao ciclo produtivo de uma safra. A perda é, muitas vezes, irrecuperável.

Do ponto de vista da eficiência de Kaldor-Hicks, a medida é claramente subótima. Os ganhos ambientais marginais de suspender, em lote e por presunção, cadastros potencialmente irregulares são pequenos — afinal, a fiscalização ambiental continua possível por outros meios (embargo de área, auto de infração, suspensão de atividades, ação civil pública). Em contrapartida, as perdas econômicas agregadas, concentradas em produtores individuais sem poder de barganha, são substanciais e irreversíveis.

Além disso, é plenamente legítimo — e, em muitos casos, recomendável — que a SEMARH exija, durante a instrução processual do licenciamento ambiental, a apresentação de Concessão de Direito Real de Uso, Título de Domínio, CRD, Termo de Reconhecimento de Domínio ou instrumento congênere expedido pelo INTERPI, nos termos da Lei Estadual nº 7.294/2019 e do Decreto nº 23.692/2025, como elemento apto a convalidar e robustecer as informações autodeclaradas no CAR, conferindo-lhes presunção reforçada de regularidade dominial e fortalecendo a cadeia probatória do empreendedor. Por outro lado, porém, é juridicamente insustentável a operação inversa que o despacho realiza: transformar a ausência de título ou a mera sobreposição cartográfica com polígonos do CRD em causa automática de suspensão do CAR, como se a inexistência de registro nos assentos do INTERPI fizesse presumir ilicitude possessória ou dominialidade pública.

Diante disso, entende-se que o desenho institucional adequado seria, em regra, manter o CAR ativo. Caso necessário, sendo primeiramente classificado como pendente em casos de inconsistências complexas (por exemplo: sobreposição com CAR declarado anteriormente por terceiro, já analisado pela SEMARH e ativo; passivos ambientais), sempre garantindo ao administrado prazo para sua regularização. Já a suspensão deverá sempre ser feita após o contraditório, sendo o cancelamento o último ato após todas as manifestações do interessado. Desse modo, a suspensão somente deve ocorrer quando houver restrição legítima, reservando-se o cancelamento apenas aos casos em que o contraditório prévio evidencie a fraude. A repressão aos infratores deve ser cirúrgica e proporcional. Punir indistintamente todo o setor do agronegócio para atingir uma minoria irregular é o mesmo que sacrificar o rebanho inteiro na tentativa de eliminar o carrapato.

6 O CAMINHO POSSÍVEL: SANEAMENTO SEM SANÇÃO E REGULARIZAÇÃO ANTES DA SUSPENSÃO

Não se desconhece que o SICAR carece de saneamento. O próprio STF registrou que, de 1.579.733 cadastros analisados, apenas 59.690 estavam concluídos. A inércia é fato, e é legítimo querer superá-la. O que é ilegítimo é fazê-lo às custas dos direitos individuais, da boa-fé do produtor e da separação de poderes.

Um desenho juridicamente coerente precisaria observar, ao menos, cinco pontos. Primeiro, a retificação de ofício deve se limitar a ajustes geométricos objetivos, respeitando-se o contraditório nos demais casos. Segundo, a suspensão do CAR, por ter natureza material de sanção, depende de previsão legal específica e de prévio contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF; art. 72 da Lei nº 9.605/1998). Terceiro, a sobreposição com áreas ainda em estudo demarcatório jamais pode gerar suspensão automática, sob pena de violar o Tema 1.031 e a Lei nº 14.701/2023. Quarto, a regularização fundiária é política pública do Executivo e deve preceder — não substituir — a política de controle ambiental; o órgão ambiental não é juízo dominial. Quinto, qualquer medida de saneamento cadastral em escala precisa ser acompanhada de garantia de manutenção do crédito rural e de moratória para cumprimento de contratos em curso, sob pena de colapso produtivo.

Em sentido contrário caminha o Despacho nº 1/2026. Ao privilegiar a atuação em lote e a suspensão preventiva, a SEMARH-PI aposta num atalho administrativo que empurra o ônus da desordem fundiária — acumulada em dois séculos de política rural — para o ombro individual do produtor de hoje. A lógica é eficiente no curto prazo, mas ruinosa no médio: erode a confiança no Estado, fragiliza a cadeia agroindustrial e converte o Direito Ambiental em inimigo daqueles mesmos que, cumprindo a função social da terra, deveriam ser seus principais aliados.

7 CONCLUSÃO

O Cadastro Ambiental Rural foi concebido como um "mapa" — um instrumento de autodeclaração capaz de permitir ao Poder Público visualizar, em escala nacional, a distribuição das áreas de uso consolidado, APP, Reserva Legal e demais áreas especialmente protegidas. Transformá-lo, por via administrativa, em sentença dominial é desnaturar o instituto e, de quebra, comprometer as próprias finalidades ambientais que supostamente se quer proteger.

A ADPF 743 e o Despacho SEMARH-PI nº 1/2026 revelam, a um só tempo, o vigor e a vulnerabilidade da jurisdição estruturante brasileira. O vigor, ao acender luzes sobre um passivo real. A vulnerabilidade, ao dispensar o diálogo institucional, a deferência técnica e a ponderação de riscos concretos sobre agentes individuais. Não se trata, portanto, de rejeitar a preocupação ambiental — trata-se de lembrar que o Direito Ambiental só cumpre sua função quando preserva, junto com a floresta, o Estado de Direito. E isto, no Brasil de hoje, significa especialmente preservar a posse de boa-fé, a função social da propriedade agrária, a presunção de licitude do particular e a reserva legal da sanção administrativa.

Enquanto não se enfrentar o passivo fundiário como problema de regularização — e não de controle ambiental —, o CAR continuará a ser o bode expiatório de uma desordem que não é sua, nem do produtor, mas do próprio Estado brasileiro. Suspender cadastros em lote é apenas adiar, com juros, o encontro com esse problema.

REFERÊNCIAS

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Advogado e Professor Universitário, Victor Gama é sócio do AGROJUS e especialista nas áreas de Direito Agrário e Ambiental. Com uma carreira consolidada de mais de uma década, foca sua atuação na disseminação de conhecimento jurídico e na busca por soluções sustentáveis para o agronegócio, aliando a experiência de mercado à sólida base acadêmica.

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